I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares,
atividades de podologia, entre outros;
III – atividades de segurança privada;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos
voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e
consultoria jurídicas e contábeis;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores
e máquinas;
eletrônicos;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e
eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e
equipamentos para construção; ]
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de
processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos
animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais,
incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
§1º: Os estabelecimentos relacionados nos incisos do caput deverão assegurar que os
seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais,
mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e
no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e
atendimento eletrônico ou por telefone.
§2º As atividades não contempladas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto
somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento,
atendimento virtual e delivery.
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