Templos estão fechados desde o dia 19 de março
Foto: web
Em portaria publicada neste sábado, no Diário Oficial do Estado, O Governo do RN normatizou a abertura de igrejas, exclusivamente para orações individuais.
Os templos devem, porém, observar diversas medidas de precaução, para evitar a contaminação do novo coronavírus.
Dentre as medidas, distanciamento mínimo de 1,5m entre frequentadores, evitando aglomerações e contatos proximais, organização de fila dentro e fora do estabelecimento, disponibilização ininterrupta de álcool gel 70% e obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção.
Confira a portaria na íntegra:
I – distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais; III – limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento; IV – frequência simultânea não superior a 20 (vinte) pessoas; V – manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de VI – disponibilização alternada de assentos entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que VII – disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento; VIII – utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em X – adoção de sistemas de escalas de frequência, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V; X – vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores; XI – utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos; XII – utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
I – priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas a? saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; IV – higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em V – higienização contínua do estabelecimento, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19), VI – disponibilização de máscaras de proteção para colaboradores e frequentadores; VII – manutenção da distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas durante os atendimentos; VIII – afastamento, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, dos colaboradores que apresentarem sintomas da COVID-19, que deverão ser orientados a buscar tratamento médico. Art. 4º As igrejas, templos e espaços religiosos estão autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos, no I – durante celebrações ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
Art. 5º É vedado o acesso de pessoas do grupo de risco ou que apresentem sintomas do novo coronavírus (COVID-19). Parágrafo único. O atendimento aos integrantes do grupo de risco, como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, deverá ser realizado exclusivamente em domicílio. Art. 6º Compete ao dirigente do estabelecimento religioso, sob pena de responsabilização pessoal, assegurar o cumprimento Art. 7º A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilância sanitária e às equipes
Art. 9º Para a aplicação da multa de que trata o art. 8º, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na Art. 10. Os termos desta Portaria poderão ser revistos ou revogados a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade da COVID-19 e do respectivo impacto na rede de atenção à saúde. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Siga-nos no Instagram.
contatosaulovale@gmail.com