Por meio do decreto nº 6.788, publicado na edição desta segunda-feira (10), no Diário Oficial de Mossoró (DOM), a Prefeitura de Mossoró regulamentou a Lei n° 3.890, de 20 de setembro de 2021, que dispõe sobre a proibição de descarte de lixo em vias públicas ou em locais inapropriados.
A medida entrará em vigor na próxima segunda-feira (17).
O decreto prevê aplicação de multa e aumento proporcional em caso de reincidência. As penalidades serão aplicadas desde a primeira ação infracionária cometida.
No primeiro ato lavrado, o valor da multa será de 25% do salário mínimo vigente à época da infração. Já no segundo registro, ou seja, na reincidência, o valor será de 50% do salário mínimo vigente à época da infração. Nos demais atos infracionais, o valor será de um salário mínimo vigente. Além da aplicabilidade de multas, às infrações contidas obrigam os responsáveis a removerem os resíduos dos espaços públicos em prazo estipulado pela fiscalização.
A fiscalização será realizada por agentes da Secretaria de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos (SEIMURB) e da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (SESDEM), que ficarão incumbidos de promover levantamentos, vistorias e avaliações, além de aplicar advertências ou multas.
A regulamentação da lei tem o objetivo de garantir saúde e melhor qualidade de vida à população. A medida leva em conta o princípio da manutenção da cidade limpa, evidenciando que manter vias e espaços públicos limpos é fundamental para o meio ambiente e bem-estar coletivo.
Descarte
O decreto conceitua o ato infracional como o descarte irregular de lixo, ou resíduos sólidos resultantes de atividades domiciliares, inclusive os com características perigosas; bens inservíveis oriundos de residência, cuja forma e o volume os impeçam de ser removidos através da coleta regular; resíduos de poda; resíduos da construção civil.
Considera ainda como ação irregular despejar resíduos em espaço público, decorrentes da limpeza dos logradouros e aqueles gerados em eventos realizados em área pública; excrementos humanos em estado sólido, semissólido e líquido e de animais em logradouros públicos; resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde humana e animal, ou em quaisquer outros estabelecimentos, independente do volume diário, bem como os rejeitos.