O Governo do Estado prorrogou até o dia 7 de julho o atual decreto estadual de combate à pandemia.
Permanece proibida a realização de festejos juninos, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.
O documento reduz o toque de recolher, que passa a ser de 23h às 5h, todos os dias da semana.
As novas regras, baseadas na redução na ocupação dos leitos e avanço da vacinação, estão no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (23).
No novo decreto, há ainda o cronograma de retomada gradual de eventos, dividido em cinco fases:
Em caso de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções, além de reaberturas de museus, circos, teatros, cinemas, parque de diversões e afins:
I – Fase 01: a partir de 25 de junho de 2021, observada a ocupação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 150 (cento e cinquenta) pessoas;
II – Fase 02: a partir de 09 de julho 2021, observada a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 300 (trezentas) pessoas; III – Fase 03: a partir de 23 de julho de 2021, observada a ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 450 (quatrocentos e cinquenta) pessoas; IV – Fase 04: a partir de 06 de agosto de 2021, observada a ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 600 (seiscentas) pessoas; V – Fase 05: a partir de 20 de agosto, permitida a ocupação de 100% da capacidade do local. |
Calendário de retomada de eventos de massa, sociais, recreativos e similares:
I – Fase 01: a partir de 23 julho de 2021, observada a ocupação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 150 (cento e cinquenta) pessoas;
II – Fase 02: a partir de 06 de agosto 2021, observada a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 300 (trezentas) pessoas; III – Fase 03: a partir de 20 de agosto de 2021, observada a ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 450 (quatrocentos e cinquenta) pessoas; IV – Fase 04: a partir de 03 de setembro de 2021, observada a ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 600 (seiscentas) pessoas; V – Fase 05: a partir de 17 de setembro de 2021, permitida a ocupação de 100% da capacidade do local. |
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