Lei é de autoria do vereador Alex Moacir
Foto: Edilberto Barros
Está no Jornal Oficial de Mossoró desta quarta-feira (12).
A prefeita Rosalba Ciarlini (PP) sancionou a lei, de autoria do vereador Alex Moacir (PP), que proíbe taxa extra para entrada de personal trainer (professor particular) às academias de ginástica, clubes, hotéis e similares para o acompanhamento de clientes.
Conforme a proposta, usuários de academias de ginástica, devidamente matriculados, podem ingressar nesses estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física que prestem serviço de personal trainer, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física.
Academias em Mossoró chegavam a cobrar em média de R$ 200 a R$ 300 de taxa extra.
Agora, estão proibidas de realizarem qualquer cobrança.
Confira a publicação na íntegra:
Lei.Art. 1º Os usuários de academias de ginástica, devidamente matriculados, podem ingressar nesses estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional. § 1º Os profissionais de educação física, de que trata esta Lei, terão livre acesso às academias para orientar e coordenar as atividades de seus clientes. § 2º As academias de ginástica não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior. Art. 2º – As academias de ginásticas deverão afixar em local visível, informativo que informe e assegure ao usuário o direito de ser acompanhado por profissional de educação física particular, de sua escolha, sem custos extras. Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput que vedarem o ingresso, em suas dependências, de professores particulares de educação física (personal trainer) integrantes ou não do quadro de empregados da instituição deverão fazer tal proibição constar claramente do contrato de prestação de serviços firmado entre empresa e aluno. Art. 3º – A academia não poderá ser responsabilizada pelos atos dos profissionais de educação física particulares, sendo responsabilidade subjetiva qualquer ato cometido por este na prestação dos seus serviços. Art. 4º – A inobservância das normas aqui estabelecidas acarretarão à academia uma multa no importe do valor da mensalidade na data da infração, na primeira oportunidade, em caso de reincidência, a multa a ser aplicada deverá ser de três vezes o valor da mensalidade na data da infração. Art. 5º – O Personal Trainer particular deverá obedecer o regulamento interno dos estabelecimentos constantes nesta Lei.Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação |
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