Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive quando ocorrer fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. Com a decisão, mulheres vítimas de violência de gênero em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político também podem ser protegidas pelos mecanismos previstos na lei.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412). A tese fixada deverá ser aplicada pelo Judiciário a todos os processos semelhantes.
Condição feminina
No voto que conduziu o julgamento, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, relator do recurso, afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o ambiente onde ela ocorre. Ele citou dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que mostra que 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Desse total, 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas também foram registradas ocorrências em outros espaços de convívio social, como comunitário, misto e institucional.
Interpretação restritiva
Ao citar casos em que o STF garantiu proteção diferenciada às mulheres diante da violência de gênero, o presidente do STF destacou que as normas sobre o tema devem ser interpretadas de acordo com os tratados internacionais de direitos fundamentais e humanos. A Convenção de Belém do Pará, por exemplo, adota um conceito de violência de gênero mais amplo que o previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e abrange casos nas esferas pública e privada, independentemente de vínculo afetivo entre agressor e vítima.
Com base no tratado, Fachin afirmou que uma interpretação restritiva dos mecanismos de proteção, especialmente das medidas de urgência, deixa sem amparo outras situações de violência de gênero. Segundo ele, negar acesso às medidas protetivas de urgência à mulher ameaçada representa uma interpretação restritiva “incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência”.
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