Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades: I – serviços públicos essenciais; II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros; III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos; IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher; V – atividades de segurança privada; VI – serviços funerários; VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária; VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe; X – correios, serviços de entregas e transportadoras; XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas; XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos; XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos; XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção; XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros; XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil; XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados; XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV – atividades industriais; XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos; XXVII – serviços de transporte de passageiros; XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; XXIX – cadeia de abastecimento e logística. |