O Município de Natal deverá observar o cumprimento do artigo 5º do Decreto Estadual nº 31.265/2022, assim como os estabelecimentos comerciais, mantendo a exigência de comprovação do esquema vacinal para acesso aos estabelecimentos citados nesta legislação. A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao conceder parcialmente medida liminar pleiteada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e suspender imediatamente a eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal 12.428, de 24/01/2022.
De acordo com a decisão do magistrado, “havendo o Decreto Estadual imposto aos segmentos socioeconômicos de alimentação – a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão -, a obrigação de exigir a comprovação do esquema vacinal de seus clientes para liberação do acesso, não poderia o Decreto Municipal legislar em sentido contrário, padecendo de vício de excesso de poder e incompetência, sendo, portanto, ilegítimo nesta parte (Art. 3º), merecendo acatamento o pleito liminar de suspensão da eficácia do Decreto Municipal, prevalecendo as determinações do Decreto Estadual em comento”.
O julgador destaca que, segundo a Constituição Federal, há competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a defesa da saúde, sendo conferida aos Municípios, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local. “Nesse passo, a competência do Município para legislar sobre a defesa da saúde é suplementar, não podendo versar sobre tema já tratado pelo Estado”, ressalta.
O juiz Airton Pinheiro entendeu ainda ter ficado comprovado nos autos o perigo da demora na concessão da liminar, destacando “o crescimento exponencial dos casos de contaminação no Estado do RN, a figuração do RN entre os Estados que já estão com mais de 80% dos leitos de UTI ocupados”.
Siga-nos no Instagram.
contatosaulovale@gmail.com