A CPI da Covid da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte indiciou políticos, servidores públicos e empresários na investigação que trata sobre a compra frustrada de 300 respiradores pelo Consórcio Nordeste, que custou R$ 48,7 milhões aos cofres dos nove estados da região. Após quatro meses e meio de trabalho, com juntada de milhares de documentos e convocação de 72 testemunhas, convidados e investigados, a CPI concluiu, nesta quinta-feira (16), pelo indiciamento por improbidade administrativa da governadora Fátima Bezerra, do governador da Bahia, Rui Costa, dos ex-ministros de Estado Carlos Gabas e Edinho Silva (atual prefeito de Araraquara/SP), do Secretário de Saúde do Rio Grande do Norte, Cipriano Maia. Além deles, empresários e outros servidores públicos também foram indiciados.
A contratação se iniciou a partir do Ofício Circular de 6 de abril de 2020, assinado pelo secretário-executivo do Consórcio, Carlos Gabbas, pelo qual solicitou aos estados-membros, em um prazo máximo de 12 horas, a transferência dos valores correspondentes à aquisição de 30 ventiladores pulmonares, por R$ 164.917,86 cada, totalizando R$ 4.947.535,80 para cada estado. Os respiradores não foram entregues e o dinheiro não foi devolvido.
Na investigação da CPI, parlamentares ouviram versões e a maioria dos membros chegou à decisão sobre o indiciamento.
Confiram pedidos de indiciamentos referentes ao contrato de compra de respiradores pelo Consórcio Nordeste:
Cristiane Prestes Taddeo, Luiz Henrique Ramos Jovino e Paulo de Tarso Carlos – corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), fraude em licitação (art. 337-L, V do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). São donos da Hempcare
Cléber Isaac – associação criminosa (arts. 288 do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) – (Há documentação que sugere ter ele recebido R$ 3.000.000,00 por ter facilitado o contato da Hempcare junto ao Consórcio Nordeste)
Fernando Galante – associação criminosa (arts. 288 do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) (A CPI não foi capaz de coletar nenhuma informação apta a justificar o recebimento de R$ 9.000.000,00, oriundos diretamente da contratação da HempCare com o Consórcio Nordeste; Os documentos e os depoimentos coletados não denotam a prestação de nenhum tipo de serviço ou assessoria, por parte do senhor Fernando Galante, que viesse a justificar que lhe fosse destinado aproximadamente 19% do valor total do contrato).
Bruno Dauster – (ex-secretário do Gabinete Civil da Bahia) contratação direta ilegal, nos termos dos arts. 337-E do Código Penal e por improbidade administrativa – (Além disso, a documentação produzida informa que Bruno Dauster era a pessoa que estava à frente das negociações, inclusive, declinando o servidor Valderir Claudino, para tratar com a sra. Cristiane sobre os detalhes relacionados ao contrato e liberação dos valores, tratativas que vieram a resultar na elaboração do contrato pelo próprio advogado da empresa HempCare, que o redigiu de forma a ignorar as cautelas inerentes à administração pública, e resguardar a empresa de qualquer sanção, inclusive da apresentação de garantia.).
Carlos Gabas – indiciamento nos termos do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), contratação direta ilegal (art. 337-E do Código Penal), bem como art. 10°, X e XII da Lei 8.429 (agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; e permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente). (Secretário-executivo do Consórcio Nordeste)
Rui Costa – indiciamento nos termos do art. 10°, XI da Lei 8.429 (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) (A documentação sigilosa fornecida pelo PGE/BA, indica que alterações contratuais ocorreram posteriormente à análise pelo órgão consultivo, pouco antes da assinatura, no próprio Gabinete da Casa Civil, mudança que tornou os termos do Contrato extremamente prejudiciais ao ente público, sem qualquer reavaliação por parte do órgão jurídico, uma vez que o parecer da PGE não analisou o instrumento contratual que foi assinado pelo Consórcio e a HempCare)
Valderir Claudino Souza – (ficou evidenciado por meio de laudo pericial, que foi o servidor responsável por ter inserido e manuseado os documentos digitais previamente à assinatura do contrato sem cláusula de garantia, que, conforme declarações, foi redigido pela própria assessoria jurídica da HempCare, razão pela qual entendo cabível a solicitação de promoção de indiciamento nos termos dos arts. 337-E do Código Penal e por improbidade administrativa, nos termos do art. 10°, XII da Lei 8.429.)
Edinho Silva – art. 337-F do CP (Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório), na medida em que o depoente Paulo de Tarso Carlos expressamente informou que o senhor Edison Silva possivelmente teve conhecimento prévio sobre a contratação com o Consórcio Nordeste, supostamente tendo ciência da intenção de doação de respiradores ao município paulista, como contrapartida para contratação da HempCare, desde antes da formalização da doação.
Cipriano Maia e Fátima Bezerra – nos termos do art. 10°, XI da Lei 8.429, decorrente de violações expressas às normas descritas nos art. 8° da Lei 11.107 e art. 13 do Decreto 6.017 (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular)
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