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Advogados explicam divergências de decretos municipal e estadual

Decretos têm posições diferentes sobre isolamento social
Foto: arquivo
É fato público e notório, todos querem sair dessa pandemia, que até o presente momento, já ceifou a vida de mais de 34 mil brasileiros. Desde o dia 19 de março de 2020 [primeiro decreto Estadual (Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020) restritivo de direitos e liberdades], os nortes riograndenses vêm sofrendo, além do problema de saúde, com a questão econômica.  
Pois bem, no dia 04 de junho de 2020, o Governo Estadual publicou o Decreto de nº 29.742, onde prevê medidas mais drásticas para o combate a pandemia, dentre elas, o isolamento domiciliar, salvo algumas exceções. O mais complicado deste decreto, ao nosso ver, é a aplicação, inclusive, de multa para quem desobedecê-lo.
Também no dia 04 de junho de 2020, a Prefeitura de Mossoró, RN, publicou o Decreto de nº 5.695, apenas ratificando o decreto passado, onde prevê metidas de isolamento no comércio, dentre outros, porém, sem o isolamento domiciliar e sem aplicação de multas em caso de descumprimento.
O decreto do Governo do Rio Grande do Norte, inclusive, proíbe que uma pessoa possa circular normalmente sem causar aglomeração, somente ressalvados os casos de extrema necessidade. Em descompasso a isto, o Decreto do Município de Mossoró não prevê tamanha restrição.
STF
O Supremo Tribunal Federal já julgou que a competência é concorrente aos Estados, Municípios e União para legislar sobre vigilância sanitária. O Ministro Edson Fachin disse no julgamento que: “a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes”. Partindo dessa premissa, deve haver, no mínimo, uma harmonia entre os Poderes e Entes Federados, o que não é o caso em tela.
Agora, diante de dois decretos divergentes, qual deve prevalecer? O cidadão Mossoroense amanhece em pânico e esses decretos divergentes apenas complicam ainda mais a vida do cidadão tupiniquim.
Sobre o tema, o Título III da Constituição Brasileira preleciona que a competência legislativa dos Estados Membros é residual, ou seja, não há, em regra, previsão das competências legislativas desse ente federado, podendo ele apenas tratar sobre aquilo que a Constituição não destinou para os demais Entes (União e Municípios).
Assim, no que se refere aos assuntos locais, como horários de funcionamento do comércio e outros, há expressa previsão de que cabe aos Municípios discorrerem sobre tais temáticas, na forma do art. 30, I, da Lei Maior, logo, dessumisse disso que seria dos municípios a última palavra sobre essas questões.  
Competência
Pois bem, no entendimento desses subscritores, além do acima argumentado, o Município de Mossoró possui toda a sua estrutura organizacional, tendo, inclusive, uma secretaria de saúde para dar apoio as decisões da Prefeitura. O Governo Estadual é genérico, ou seja, para todo o Estado do Rio Grande do Norte. Assim, entendemos que como a competência sobre regulamentar o aludido tema seja concorrente, o Município de Mossoró possui a especificidade, ou seja, entende a Prefeita, de acordo com os seus estudos, que não há necessidade do isolamento domiciliar.
Destarte, como a Prefeitura de Mossoró, que é quem detém o controle in loco da situação sanitária, possui mais “competência” para tratar sobre o assunto. O tema não é pacífico, por isso, infelizmente, o bom seria um melhor diálogo entre os Poderes Constituídos com o intuito de pelo menos manter uma harmonia nesse momento de sensibilidade social e não causar ainda mais pânico para a sociedade, com decretos divergentes.
Imperioso registrar que o que estar-se-á aqui comentando são os aspectos jurídicos sobre o tema, não adentrando na necessidade ou não do isolamento, porém, é necessário estabelecer critérios técnicos e objetivos para poder se chegar a um denominador comum, que é enfrentar e acabar com esse vírus.
                      
 
Diego Tobias, Advogado
Cristian Daxi, Advogado
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Saulo Vale

É formado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, pela UERN. Apresentador do Jornal da Tarde, Rádio Rural de Mossoró, e do Enfoque Político, Super TV. É também correspondente de política das rádios da capital e do interior, como 97 FM de Natal, 91 FM de Natal e Rádio Cabugi do Seridó.

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