O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife, negou o pedido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que tentava impor multar uma empresa salineira do Rio Grande do Norte.
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior foi o voto vencedor. Ele observou que a autocontenção judicial na análise de casos envolvendo a atuação das agências reguladoras, não inibe o Judiciário de controlar a legalidade de punição imposta no âmbito do direito administrativo sancionador.
A Sexta Turma do TRF5 considerou nula a condenação administrativa por formação de cartel.
No voto, o Desembargador Federal Walter Nunes considerou que “É nula a condenação administrativa por formação de cartel quando ausente análise técnica do mercado relevante, do poder de mercado dos agentes envolvidos e da efetiva aptidão da conduta para produzir efeitos anticoncorrenciais, sobretudo em setores com alta complexidade e fragmentação estrutural, como o salineiro, em que a presunção de ilicitude por objeto deve ser aplicada com cautela e comprovação mínima tanto do conluio entre os agentes econômicos quanto do contexto econômico”.
O magistrado também chamou atenção em seu voto que quando o CADE age na arena do direito administrativo sancionador é essencial a comprovação dos efeitos anticompetitivos concretos ou potenciais.
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