O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, em decisão de relatoria do juiz convocado Luiz Alberto Dantas, não deu provimento aos Embargos de Declaração, movidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta (SINAI), o qual alegou uma suposta omissão no julgamento que reconheceu a ilegalidade do movimento grevista.
Os embargos, que servem para corrigir supostas omissões ou obscuridades em sentenças anteriores, não foram acolhidos, já que, para o colegiado, a questão foi devidamente analisada, com expressa menção à norma jurídica aplicável e que todas as matérias capazes de influenciar na conclusão foram enfrentadas.
“O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que já tenha encontrado fundamentos suficientes para decidir”, enfatiza o relator, ao destacar que, para os embargos de declaração sejam acolhidos, é necessário que a decisão questionada apresente alguns dos vícios previstos no ordenamento jurídico, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que não ocorre na decisão alvo do recurso. “Verifica-se, na verdade, que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sob a alegação de contradição, omissão ou obscuridade”, completa o juiz convocado.
Os servidores do Detran decretaram greve, por tempo indeterminado, na terça-feira passada (22), a começar da segunda-feira, dia 28. A cria reivindica a atualização do auxílio-alimentação e outras demandas que não foram atendidas pelo Governo do RN.
A decisão do TJ põe fim ao movimento paredista.
Questão inicial
O julgamento anterior, apontado como alvo de omissões pela entidade, enfatizou que a Constituição de 1988 consolidou o direito à greve, posteriormente regulamentado pela Lei 7.783/89, cuja aplicabilidade, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF (MIs 670 e 708), deve ser estendida à Administração Pública, tendo em vista a omissão legislativa em relação a greve a ser exercida pelos servidores públicos. Ocorre que a greve de servidores públicos, de essencialidade à população, a princípio, não se encontra em tal regra.
“Ou seja, o exercício de iniciativa paredista deve guardar compatibilidade com os direitos sociais encartados na Lei Maior, dentre eles, a educação, saúde e segurança (artigo 6º)”, esclarece a decisão.
Conforme já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve, mas, entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe que sejam prestados em sua totalidade.
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